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08 de Setembro de 2010 Nossos Produtos
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Endividamento rural: Justiça concede mais benefícios do que medidas do Governo
 

Os produtores rurais em todo o país estão aguardando a edição da medida provisória do governo federal, na expectativa de solução efetiva do endividamento rural, especialmente com relação às dívidas antigas dos anos 80 e 90 (Pesa, securitização, alongamentos). No entanto, é necessário alertar que as medidas do governo dos anos anteriores visando, também, a solução do endividamento rural, não lograram êxito, razão pela qual o problema permanece e se agrava ainda hoje.

Pelo visto, as medidas propostas pelo governo estão longe de solucionar o problema, pois essas medidas não tratam o real problema do financiamento rural: os encargos de inadimplemento. Realmente, verifica-se nos contratos rurais em geral que os encargos de normalidade (aqueles aplicados até a data do vencimento) são inferiores a 12% ao ano, mas os encargos aplicados a partir do vencimento do contrato são absurdos e ilegais.

De fato, a cobrança de comissão de permanência e de juros de mora superiores a 1% ao ano, no período de inadimplemento do agricultor, é vedada pelo disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67, que prevê, em caso de não pagamento do financiamento rural, apenas juros de mora de 1% ao ano, além dos encargos de normalidade. A taxa de juros nos financiamentos rurais estão limitados em 12% ao ano, conforme reiteradas e consolidadas decisões do Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a palavra final sobre o tema (STJ, Resp. nº 887.034/DF, DJ 08.02.2008). Já a multa deve ser de apenas 2% se o financiamento rural foi realizado a partir de 02.08.96 e de 10% para os contratos rurais celebrados antes dessa data, de acordo com a Lei nº 9.298/96.

Assim, se o produtor rural discutir judicialmente as cláusulas do seu contrato, adequando-as à lei e às interpretações do Superior Tribunal de Justiça, certamente alcançará uma redução no saldo devedor muito superior aos descontos e demais benefícios propostos pelo governo federal.

Para que não haja dúvidas, deve o produtor rural realizar um recálculo do seu financiamento com a aplicação dos benefícios oferecidos pelo governo e outro recálculo aplicando os benefícios concedidos pela legislação rural e pelas decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, verificando, ao final, em qual situação terá maiores benefícios e redução do saldo devedor.

Desta forma, o agricultor estará apto para decidir se deve aderir às condições  de renegociação oferecidas pelo governo ou revisar e discutir o seu contrato rural na justiça, buscando, efetivamente, a solução de suas dívidas rurais.

 

Barretos, SP, 17 de abril de 2.008.
 


CARLOS ALBERTO PEREIRA
Advogado Especialista em Operações Rurais
OAB/SP 143.986

 
Dr Carlos Alberto Pereira


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