RESOLUCAO 2.238 --------------- Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO- NAL, em sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95, R E S O L V E U: Art. 1º Estabelecer as seguintes condições e proce- dimentos a serem observados na formalização das operações de alonga- mento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95: I - consideram-se dívidas originárias de crédito ru- ral as operações "em ser" de custeio, investimento ou comercialização contratadas até 20.06.95, inclusive as inscritas em "crédito em li- quidação", compensadas como "prejuízo" ou renegociadas, desde que: a) formalizadas com base na legislação e regulamenta- ção aplicável ao crédito rural, excetuados os Empréstimos do Governo Federal, Com Opção de Venda (EGF/COV), ressalvado o disposto no inci- so I do art. 2º desta Resolução; b) realizadas ao amparo da lei nº 7.827, de 27.09.89 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); c) realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Tra- balhador (FAT) e de outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); d) realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ); e) se trate de operações desclassificadas do crédito rural, excetuadas aquelas decorrentes de desvio de crédito ou de ou- tra ação dolosa do devedor; f) se trate de assunção de dívidas referentes às ope- rações mencionadas nas alíneas anteriores deste inciso, formalizadas até 30.11.95; II - outras operações passíveis de enquadramento no processo de alongamento serão analisadas em função das disponibilida- des de recursos; III - na hipótese de as operações de alongamento não alcançarem o montante de R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), definido no art. 5º, parágrafo 9º, da Lei nº 9.138/95, o diferencial será utilizado para dar tratamento singular às situações especiais de concentração regional de endividamento; IV - admitir a utilização de mais de um instrumento de crédito, quando inviável a formalização dos ajustes de alongamento em um único instrumento contratual; V - em qualquer hipótese, o total do saldo devedor objeto do alongamento, deve ser apurado com base em 30.11.95, data de publicação da Lei nº 9.138/95 no Diário Oficial da União, independen- temente do vencimento da operação; VI - para fins do alongamento de dívidas vencidas até 30.11.95, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a opera- ção enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento e até 30.11.95, incidirão os encargos financei- ros totais até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração dos depósitos de poupança, expurgando- se, se houver: a) os valores relativos à capitalização de juros em desacordo com o disposto no Decreto-lei nº 167, de 14.02.67, ou em outra norma legalmente estabelecida; b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de ina- dimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da insti- tuição financeira; c) a diferença entre os valores cobrados dos mutuá- rios a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agro- pecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente autorizados; d) outros débitos, não relativos a encargos financei- ros básicos, não previstos no contrato original; VII - para fins do alongamento de dívidas vencidas ou vincendas após 30.11.95, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para operação enquanto em curso normal, até a data-limite de 30.11.95; VIII - fica assegurada a revisão do cálculo dos encargos financeiros pela instituição credora, em instância superior à da agência, quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apu- rado em desacordo com os critérios definidos neste normativo. Persis- tindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclusive através de entidade de classe, a revisão do cálculo a uma comissão especialmente formada para essa finalidade, integrada por 3 (três) representantes das entidades de classe dos agricultores, 3 (três) do Governo Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A., observado que: a) a utilização dessas prerrogativas não pode redun- dar em anotação restritiva contra o beneficiário; b) a revisão deve retroceder à operação original quando os saldos devedores passíveis de alongamento forem resultan- tes de operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação de dívidas anteriores; IX - na hipótese de saldo devedor consolidado superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), o beneficiário tem direito ao alongamento até aquele montante desde que ajuste com o credor o saldo de sua dívida. O valor excedente será livremente renegociado entre financiado e financiador, vedada sua equalização pelo Tesouro Nacio- nal e observadas as seguintes condições: a) pode ser utilizado para cumprimento da exigibili- dade da fonte de recursos que vier a lastreá-lo; b) não pode comprometer mais de 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade da respectiva instituição financeira, previs- ta no MCR 6-2; X - no caso de operações contraídas isoladamente por cônjuges, deve ser adotado o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um deles, desde que identificadas pelos respectivos CPFs individuais, à época da contratação; XI - para efeito de apuração do saldo devedor nos ca- sos de assunção de dívidas passíveis de alongamento, considera-se contrato original o instrumento de assunção da dívida, exceto na hi- pótese de os assuntores serem os avalistas, quando prevalecem os ins- trumentos de créditos que contêm os avais e o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos avalistas; XII - as cooperativas de crédito rural submetidas a re- gime de intervenção ou liquidação extrajudicial previsto na Lei nº 6.024, de 13.03.74, ficam autorizadas a saldar dívidas decorrentes de crédito rural, mediante transferência para as instituições financei- ras repassadoras dos recursos por contratos a eles vinculados, pro- cessando-se o alongamento das respectivas dívidas diretamente entre o associado e a instituição financeira repassadora; XIII - para quantificação da dívida a ser alongada, deve ser considerada a composição do quadro de associados ativos existen- tes nas cooperativas ou associações em 20.06.95. Art. 2º O alongamento de dívidas abrange inclusive: I - as parcelas de Empréstimo do Governo Federal, Com Opção de Venda (EGF/COV), repactuadas de acordo com as Resoluções nºs 2.164 e 2.187, de 19.06.95 e 09.08.95, respectivamente; II - os casos de devedores que tenham abandonado a atividade agropecuária. Art. 3º O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas, até 29.02.96, e o respectivo instrumento de crédito deve ser formalizado até 30.06.96, observado que: I - não são beneficiários da medida os mutuários que praticaram desvio de crédito; II - o credor deve exigir declaração expressa sobre a existência ou não de operações alcançadas pela medida em outras ins- tituições financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumá- ria das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções pre- vistas nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incor- reta. Art. 4º As instituições financeiras podem suspender a cobrança judicial de dívidas originárias de crédito rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência da respectiva solicitação de alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de crédito. Art. 5º Fica autorizada a concessão de prazo, até 30.06.96, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para as operações passíveis de alongamento. Art. 6º Devem ser observadas as seguintes condições, relativamente à equivalência em produto: I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, a ser apurada no ato do alongamento da dívida, corresponderá à divi- são do valor total refinanciado, acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente, pelos preços mínimos básicos dos produtos, conforme tabela I anexa, exceto nos casos de que trata o art. 13 deste normativo; II - a liquidação das parcelas do débito alongado, quando não efetuada em espécie, somente será realizada mediante ope- rações de Aquisição do Governo Federal (AGF) direta, consoante as normas específicas divulgadas pela Companhia Nacional de Abasteci- mento (CONAB); III - poderão ocorrer compensações físicas e/ou finan- ceiras, na liquidação das parcelas do débito alongado, em função da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios previs- tos na tabela II anexa; IV - o instrumento de crédito deverá conter cláusula estabelecendo que a equivalência fica condicionada a que o produto esteja depositado em armazém credenciado e com o contrato de depósito assinado com a CONAB; V - na liquidação da dívida, via AGF direta, caberá à CONAB encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 30.04 de cada ano, inclusive 1996, a previsão dos gas- tos com despesas inerentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ressarcíveis ao mutuário, para inclusão dos respectivos valo- res no projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício subseqüente; VI - na data da formalização do alongamento, o mutuá- rio pode optar por um ou dois dos seguintes produtos básicos inte- grantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM): algodão, arroz, milho, soja e trigo, desde que o produtor tenha explorado, nos últimos três anos, os produtos escolhidos; VII - na hipótese de o mutuário se dedicar à exploração de outras atividades agropecuárias, relativas a produtos não especi- ficados no inciso anterior, sua opção, para efeito de equivalência, fica restrita a milho ou soja. Art. 7º No vencimento de cada parcela do débito alongado, o beneficiário pode, a seu critério e observadas as condi- ções do artigo 6º: I - efetuar o pagamento em espécie, com base no valor correspondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo que estiver vigorando naquela data; ou II - entregar, em pagamento de sua obrigação, a quan- tidade de produto estipulada no instrumento de crédito, observadas as normas específicas da PGPM para as Aquisições do Governo Federal (AGF). Art. 8º Estabelecer, para garantir o alongamento e a equalização de tais operações, as seguintes características e condi- ções relativamente aos títulos públicos a que se refere o art. 6º da referida Lei nº 9.138/95: I - os títulos devem ser emitidos pelo valor total das dívidas efetivamente alongadas, consolidadas com base em 30.11.95 e no caso do FAT e PIS/PASEP, pelo valor equalizável, limitado ao montante de R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais); II - os títulos devem ser emitidos, após celebração de contrato entre as instituições financeiras e o Tesouro Nacional, e registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Tí- tulos (CETIP), observando-se que: a) a emissão deve ser efetuada em 4 (quatro) parcelas de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante alongado, com valor de face em 30.11.95, obedecendo o seguinte cronograma: 1. primeira parcela: mensalmente, até 15.09.96, res- peitado o limite de R$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cin- qüenta milhões de reais); 2. segunda parcela: 05.01.1998; 3. terceira parcela: 05.01.2000; 4. quarta parcela: 05.01.2002; b) no caso de os valores renegociados situarem-se abaixo do limite de R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), as parcelas subseqüentes à primeira serão ajustadas ao novo montante; III - característica dos títulos: a) prazo e forma de amortização: os prazos de venci- mento dos títulos a serem emitidos pelo Tesouro Nacional devem ser ajustados de forma a assegurar que, nos resgates, seja observada a mesma proporção do principal vencido, nas respectivas datas das ope- rações alongadas; b) remuneração: respeitada a correspondente fonte de recursos e a sua remuneração, conforme discriminação abaixo: --------------------------------------------------------------------- Fonte de Recursos | Remuneração --------------------------------------|------------------------------ MCR 6-2 | 16% a.a. (*) --------------------------------------|------------------------------ DER e Caderneta de Poupança | a) bancos com média de operações | até o valor de R$70.000,00 | 1. de 30.11.95 a 31.10.97 | IRP+(6,17% a.a.+5,16% a.a.) 2. a partir de 01.11.97 | IRP+(6,17% a.a.+4,00% a.a.) b) bancos com média de operações | acima de R$70.000,00 | IRP+(6,17% a.a.+2,00% a.a.) --------------------------------------|------------------------------ Recursos Livres | TMS + 2% a.a. --------------------------------------|------------------------------ Fundo de Aplicações Extramercado | TMS + 2% a.a. --------------------------------------|------------------------------ FAT e PIS/PASEP | (TJLP + 2% a.a.) - (variação | do preço mínimo + 3% a.a.) --------------------------------------------------------------------- Obs.: IRP = TR ou outro índice de remuneração da poupança que a substitua; TMS = Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Cus- tódia (SELIC); (*) MCR 6-2 = a ser repactuada anualmente, de acordo com a taxa es- tabelecida para esta fonte de recursos; c) modalidade: negociáveis, podendo ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respec- tivas fontes de recursos em financiamentos rurais, caso em que não será necessária a constituição de provisão. O valor pendente de emis- são, devidamente atualizado, também cumprirá a exigibilidade citada; d) o montante previsto para a primeira emissão será subdividido em duas séries: 1. primeira: correspondente a 3% (três por cento) do total a ser securitizado, para fazer face às despesas administrativas e tributárias que serão arcadas pelas instituições financeiras, com prazo idêntico ao das operações alongadas e pagamento em prestações mensais e sucessivas, a partir da data de sua emissão; 2. segunda: relativa ao saldo remanescente, nas con- dições referidas nas alíneas deste inciso III. Art. 9º As operações realizadas com recursos do FAT e PIS/PASEP serão objeto de equalização que preserve o valor real do capital emprestado. Art. 10. As dívidas alongadas, vinculadas a recursos de fundos e das Operações Oficiais de Crédito, não serão objeto de emissão de títulos e serão mantidas no ativo das instituições finan- ceiras, assegurado o pagamento da remuneração atualmente em vigor pe- lo alocador. Art. 11. Quando o pagamento das dívidas mencionadas nos artigos 9º e 10 anteriores ocorrer mediante entrega do produto, o reembolso ao repassador dos recursos dar-se-á após a liberação, pelo Tesouro Nacional, de recursos para a Aquisição do Governo Federal (AGF), cabendo às instituições financeiras encaminharem à STN até 30.04 de cada ano, inclusive 1996, a previsão dos valores necessários para inclusão no projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüen- te. Art. 12. Havendo liquidação antecipada, o valor devido será descontado pela taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano), durante o período compreendido entre a data do pagamento antecipado e a de vencimento da parcela, sendo os correspondentes recursos trans- feridos imediatamente ao repassador ou ao Tesouro Nacional, observa- do, quando for o caso, o disposto no artigo anterior. Art. 13. Relativamente às operações já renegociadas com cláusula de equivalência, prevalecerá, para fins do alongamento, a equivalência em produto contratada, devendo ser acrescido à quanti- dade de produto o valor correspondente à taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente, a partir de 30.11.95. A emissão de títulos pelo Tesouro Nacional contemplará o saldo devedor, em 30.11.95, da operação repactuada de acordo com a Resolução nº 2.164/95. Art. 14. Na formalização da operação de alongamento, o agente credor da operação cederá o respectivo crédito ao Tesouro Nacional figurando a instituição financeira, no contrato de cessão, como garantidor, autorizando, para tanto, expressa e irrevogavelmente o Banco Central do Brasil a debitar em sua conta Reservas Bancárias para efetivação da cobertura da referida garantia, em favor do Tesou- ro Nacional, quando por este solicitado. Art. 15. Caberá às instituições financeiras o forne- cimento de informações ao Ministério da Fazenda: I - até o 10º dia útil de cada mês, sobre os volumes refinanciados no mês anterior, detalhando as operações com dados so- bre: a) fonte de recursos; b) opção de produto; c) opção de esquema de refinanciamento (prazo/carên- cia); d) mutuário (CPF ou CGC e número da operação); e) saldo inicial da operação alongada; f) valor equalizável no primeiro mês, no caso do FAT e PIS/PASEP; II - certificados de boa e regular aplicação dos re- cursos; III - autorização para débito na conta Reservas Bancá- rias de eventuais diferenças apuradas em função de equívocos no for- necimento de informações e/ou de apuração de equalização negativa, quando houver. Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base nas informações recebidas, tomará as providências necessárias à emissão de títulos bem como adotará as medidas de caráter orçamentá- rio necessárias ao cumprimento do disposto na Lei 9.138/95. Art. 17. Será constituída Comissão de Avaliação com- posta por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de Política Agríco- la, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrá- ria, e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento e Orçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabele- cidas na Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição de solução para os casos omissos. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá man- ter audiências com parlamentares federais, para tratar de questões relativas ao processo de alongamento de dívidas. Art. 18. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco- nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementa- res necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, para atingimento de seus objetivos, devendo as pertinentes instruções ser divulgadas às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.207, de 03.11.95 e 2.220, de 06.12.95. Brasília, 31 de janeiro de 1996 Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente TABELA I PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS BENEFICIÁRIOS - TODOS --------------------------------------------------------------- PRODUTO - Área de Abrangência | PREÇO (R$/kg) ----------------------------------------|---------------------- Algodão em Pluma - Brasil | 1,4674 ----------------------------------------|---------------------- Arroz Irrigado - Brasil | 0,2004 --------------------------------------------------------------- Arroz de Sequeiro: --------------------------------------------------------------- Sul, Sudeste, Nordeste e Centro- | Oeste, exceto Mato Grosso | 0,1475 ----------------------------------------|---------------------- Norte, exceto Tocantins | 0,1344 ----------------------------------------|---------------------- Mato Grosso e Tocantins | 0,1424 --------------------------------------------------------------- Milho (Tipos 1, 2 e 3): --------------------------------------------------------------- Norte e Nordeste, exceto sul da Bahia | 0,1160 ----------------------------------------|---------------------- Sul, Sudeste, sul da Bahia e Centro- | Oeste, exceto Mato Grosso | 0,1000 ----------------------------------------|---------------------- Mato Grosso e Tocantins | 0,0950 ----------------------------------------|---------------------- Acre e Rondônia | 0,0900 --------------------------------------------------------------- Soja: -------------------------------------------------------------- Sul, Sudeste e Centro-Oeste, exceto | Mato Grosso | 0,1357 ----------------------------------------|---------------------- Nordeste, Mato Grosso, Pará e Tocantins | 0,1289 ----------------------------------------|---------------------- Acre e Rondônia | 0,1220 ----------------------------------------|---------------------- Trigo - Brasil | 0,1190 --------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS A - ALGODÃO EM PLUMA - SAFRA 1995/96 ABRANGÊNCIA: Todas as unidades da Federação BENEFICIÁRIOS - TODOS -------------------------------------------------------------- TIPOS | CLASSES | ---------------------------------------------------- | 26/28 | 28/30 | 30/32 | 32/34 -------------------------------------------------------------- 4 | 1,1945 | 1,1145 | 0,9198 | 0,8831 4/5 | 1,2224 | 1,1389 | 0,9363 | 0,8983 5 | 1,2454 | 1,1588 | 0,9497 | 0,9106 5/6 | 1,2692 | 1,1794 | 0,9635 | 0,9232 6 | 1,3333 | 1,2346 | 1,0000(*) | 0,9567 6/7 | 1,4434 | 1,3338 | 1,0749 | 1,0275 7 | 1,5502 | 1,4291 | 1,1460 | 1,0944 7/8 | 1,6632 | 1,5246 | 1,2065 | 1,1495 8 | 1,7546 | 1,6013 | 1,2540 | 1,1925 9 | 1,8554 | 1,6847 | 1,3047 | 1,2382 -------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS B - ARROZ - SAFRA 1995/96 I - CLASSE: LONGO FINO ABRANGÊNCIA: Todas as unidades da Federação BENEFICIÁRIOS - TODOS ----------------------------------------------------------- GRÃOS INTEIROS | TIPOS |------------------------------------ | 1 | 2 | 3, 4 e 5 ----------------------------------------------------------- 23 | 27 | 1,9132 | 1,9419 | 2,0880 28 | 32 | 1,0813 | 1,0975 | 1,1801 33 | 37 | 1,0553 | 1,0711 | 1,1517 38 | 42 | 1,0310 | 1,0465 | 1,1252 43 | 47 | 1,0073 | 1,0224 | 1,0994 48 | 52 | 0,9852 | 1,0000(*)| 1,0753 53 | 57 | 0,9641 | 1,0220 | 1,0522 58 | ACIMA | 0,9433 | 1,0444 | 1,0295 ----------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS B - ARROZ - SAFRA 1995/96 II - CLASSE: LONGO ABRANGÊNCIA: Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, exceto Mato Grosso BENEFICIÁRIOS - TODOS -------------------------------------------------------------- GRÃOS INTEIROS | TIPOS | -------------------------------------- | 1 e 2 | 3 | 4 e 5 -------------------------------------------------------------- 23 | 27 | 1,1954 | 1,2312 | 1,2693 28 | 32 | 1,1101 | 1,1434 | 1,1788 33 | 37 | 1,0355 | 1,0665 | 1,0995 38 | 42 | 0,9709 | 1,0000(*)| 1,0309 43 | ACIMA | 0,9139 | 0,9413 | 0,9704 -------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS B - ARROZ - SAFRA 1995/96 III - CLASSE: MÉDIO E CURTO ABRANGÊNCIA: Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, exceto Mato Grosso BENEFICIÁRIOS - TODOS -------------------------------------------------------------- GRÃOS INTEIROS | TIPOS |--------------------------------------- | 1 e 2 | 3 | 4 e 5 -------------------------------------------------------------- 23 | 27 | 1,1954 | 1,2312 | 1,2693 28 | 32 | 1,1101 | 1,1434 | 1,1788 33 | 37 | 1,0355 | 1,0665 | 1,0995 38 | 42 | 0,9709 | 1,0000(*)| 1,0309 43 | ACIMA | 0,9139 | 0,9413 | 0,9704 -------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS B - ARROZ - SAFRA 1995/96 IV - CLASSE: LONGO ABRANGÊNCIA: Estados de Mato Grosso e Tocantins BENEFICIÁRIOS - TODOS -------------------------------------------------------------- GRÃOS INTEIROS | TIPOS |--------------------------------------- | 1 e 2 | 3 | 4 e 5 -------------------------------------------------------------- 23 | 27 | 1,1949 | 1,2308 | 1,2688 28 | 32 | 1,1096 | 1,1429 | 1,1782 33 | 37 | 1,0356 | 1,0667 | 1,0997 38 | 42 | 0,9709 | 1,0000(*)| 1,0309 43 | ACIMA | 0,9138 | 0,9412 | 0,9703 ------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS B - ARROZ - SAFRA 1995/96 V - CLASSE: MÉDIO E CURTO ABRANGÊNCIA: Estados de Mato Grosso e Tocantins BENEFICIÁRIOS - TODOS ------------------------------------------------------------- GRÃOS INTEIROS | TIPOS |-------------------------------------- | 1 e 2 | 3 | 4 e 5 ------------------------------------------------------------- 23 | 27 | 1,1949 | 1,2308 | 1,2688 28 | 32 | 1,1096 | 1,1429 | 1,1782 33 | 37 | 1,0356 | 1,0667 | 1,0997 38 | 42 | 0,9709 | 1,0000(*)| 1,0309 43 | ACIMA | 0,9138 | 0,9412 | 0,9703 ------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS B - ARROZ - SAFRA 1995/96 VI - CLASSE: LONGO ABRANGÊNCIA: Norte, exceto Tocantins BENEFICIÁRIOS - TODOS ------------------------------------------------------------- GRÃOS INTEIROS | TIPOS |-------------------------------------- | 1 e 2 | 3 | 4 e 5 ------------------------------------------------------------- 23 | 27 | 1,1949 | 1,2308 | 1,2688 28 | 32 | 1,1096 | 1,1429 | 1,1782 33 | 37 | 1,0356 | 1,0667 | 1,0997 38 | 42 | 0,9709 | 1,0000(*)| 1,0309 43 | ACIMA | 0,9138 | 0,9412 | 0,9703 ------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS B - ARROZ - SAFRA 1995/96 VII - CLASSE: MÉDIO E CURTO ABRANGÊNCIA: Norte, exceto Tocantins BENEFICIÁRIOS - TODOS ------------------------------------------------------------- GRÃOS INTEIROS | TIPOS |-------------------------------------- | 1 e 2 | 3 | 4 e 5 ------------------------------------------------------------- 23 | 27 | 1,1949 | 1,2308 | 1,2688 28 | 32 | 1,1096 | 1,1429 | 1,1782 33 | 37 | 1,0356 | 1,0667 | 1,0997 38 | 42 | 0,9709 | 1,0000(*)| 1,0309 43 | ACIMA | 0,9138 | 0,9412 | 0,9703 ------------------------------------------------------------- TABELA II ÁGIOS E DESÁGIOS C - MILHO - SAFRA 1995/96 ------------------------------------------------------------- O PREÇO MÍNIMO DO MILHO NÃO SOFRE ÁGIOS NEM DESÁGIOS ------------------------------------------------------------- D - SOJA - SAFRA 1995/96 ------------------------------------------------------------- O PREÇO MÍNIMO DA SOJA NÃO SOFRE ÁGIOS NEM DESÁGIOS ------------------------------------------------------------- E - TRIGO - SAFRA 1995 ------------------------------------------ | CLASSES - Kg LÍQUIDO ----------------------|------------------------------------------ PH | TIPO | COMUM | INTERMEDIÁRIO | SUPERIOR OU | | | | MELHORADOR ----------------------------------------------------------------- A PARTIR DE 78 | 1 | 0,9520 | 0,9520 | 0,8264 DE 75 A 77,99 | 2 | 1,0000(*)| 1,0000(*) | 0,8686 DE 72 A 74,99 | 3 | 1,1121 | 1,1121 | 1,1121 ----------------------------------------------------------------- NOTA: Para se obter o valor em moeda corrente no país, divide-se o preço mínimo (*) pelo índice indicado para cada tipo e classe. ==================================================================== OBS: Retransmitida em virtude da supressão da expressão "ou outra ação dolosa" nos arts. 3º, inciso I, e 4º. NOTA: Para se obter o valor em moeda corrente no pais, divide-se o preco minimo (*) pelo indice indicado para cada tipo e classe. ==================================================================== OBS: Retransmitida em virtude da supressao da expressao "ou outra acao dolosa" nos arts. 3., inciso I, e 4.. |